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quarta-feira, 13 de abril de 2016

ENTIDADES CONVENIADAS: ATENÇÃO AS NOVAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


A Escrituração Contábil Digital (ECD) que trata do registro dos livros contábeis de forma digital, foi estabelecida na Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, traz através de sua alteração dada pela Instrução Normativa no 1.594, de 3 de dezembro de 2015 as seguintes mudanças.


A partir do ano calendário de 2015, todas as entidades conveniadas sejam elas Imunes ou Isentas estarão obrigadas a entregar a ECD nas seguintes situações:

          a) Se apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

          b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

O prazo de entrega da ECD que era até o último dia útil do mês de Junho do ano seguinte, passou a ser a partir de 2016 o último dia útil de Maio, diminuindo o prazo que as entidades tinham para levantar seus balanços patrimoniais.

Já a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que trata das apurações do lucro, onde contém as informações relativas a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi instituída em substituição à DIPJ e estabelecida na Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013 e alterada pela Instrução Normativa no 1.595 de 3 de dezembro de 2015, obriga toda e qualquer entidade conveniada seja ela Imune ou Isenta a entrega desta declaração independente das situações citadas acima.

O prazo de entrega da ECF que no ano de 2015, foi até o último dia útil de Setembro, passou a ser conforme alteração dada pela IN 1.595/2015 o último dia útil de Junho de 2016.



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