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terça-feira, 17 de novembro de 2015

VOCÊ SABE COMO EVITAR QUE UMA NOTA FISCAL SEJA DENEGADA


Se você já se deparou com a situação de ter uma nota denegada pela Secretaria da Fazenda, sabe os problemas que isto pode acarretar para o seu negócio. Para que isto não volte a acontecer, você pode tomar precauções como adotar um serviço de Saneamento de Cadastro de Clientes e Fornecedores.

A denegação da NF-e é o processo em que a Secretaria de Fazenda não autoriza que a operação à qual a nota se refere seja realizada. Uma vez denegada, a numeração da nota não pode mais ser utilizada. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Além do impacto para o negócio, a empresa se mantém obrigada a guardar os arquivos XML das notas denegadas pelo prazo decadencial.

No momento em que o emissor tenta autorizar a NF-e, o Fisco do emitente fará as verificações usuais do processo de autorização e, somente no momento final, fará a crítica para saber se a nota é passível ou não de denegação. Se houver alguma irregularidade no cadastro do destinatário, a Secretaria da Fazenda informará a denegação da nota, inviabilizando a operação.

Quais os riscos de operar com cadastros inconsistentes?

Operar com fornecedores ou clientes inaptos perante a Receita Federal, ou inabilitados no Sintegra, pode ocasionar a devolução de créditos de impostos, e multas por lançamento de créditos inválidos. Além disso, as empresas podem incorrer em falhas nas obrigações acessórias, também passíveis de multas e outras sansões legais pelo Fisco.

Nem é preciso mencionar que um cadastro inconsistente vai gerar inúmeros transtornos na retificação EFD ICMS/IPI, EFD Contribuições e ECD, na validação dos arquivos enviados, no estouro do prazo legal para cumprimento das obrigações e em prejuízos financeiros com processos de denúncia voluntária, custo de advogados, multas do Fisco, etc.

Além de tudo isso, é bom lembrar que a Certificação Digital que dá validade jurídica aos arquivos enviados para o SPED torna-se a assinatura das eventuais irregularidades cometidas, muitas vezes por desconhecimento do risco pelo contribuinte. Por isso, é fundamental se assegurar de que todos os cadastros de clientes e fornecedores estejam aptos a serem lançados no sistema.

Como garantir a consistência cadastral?

Se você possui dois ou três fornecedores, e meia dúzia de clientes, até consegue fazer o saneamento cadastral de forma manual. Mas empresas com centenas de clientes e fornecedores não podem perder tempo com isso, e nem se dar ao luxo de ter seus documentos legais denegados a todo momento.

Por este motivo, milhares de empresas no país já adotam o Saneamento de Cadastro Cliente e Fornecedores oferecido pela IOB. Simples, rápido e seguro, o SCF da IOB é a garantia de atualização e complementação de informações cadastrais das empresas, através de consultas aos sites da RFB e Sintegra.

No SCF são pesquisados os dados cadastrais atualizados e a idoneidade do cadastrado junto aos órgãos consultados. Além disso, a solução identifica o regime tributário do contribuinte, e os fornecedores obrigados à emissão de NF-e.

Fonte: IOB News

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTABIL

A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas


               
Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 - As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

terça-feira, 10 de novembro de 2015

CF-e-SAT FISCAL

Estabelecimentos varejistas paulistas deverão emitir cupom fiscal eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 1º de julho.




O Comércio Varejista de Combustível para veículos automotores (Postos de Gasolina) e os novos estabelecimentos varejistas que obtiverem sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, deverão obrigatoriamente emitir o cupom fiscal eletrônico (CF-e-SAT) em substituição ao documento impresso pelo atual emissor de cupom fiscal (ECF).

Os demais estabelecimentos varejistas que possuírem ECF que complete 5 anos ou mais da data da sua primeira lacração, indicada no Atestado de Intervenção, também estarão obrigados a adotar o CF-e-SAT a partir de 01.07.2015.

O CF-e-SAT (Sistema autenticador e transmissor de cupom fiscal) voltado para operações de venda direto ao consumidor final, tem o objetivo de documentar de forma eletrônica as operações comerciais do varejo dos contribuintes do estado de São Paulo, substituindo o atual ECF e a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

“No caso da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, a substituição deve ser promovida a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil no ano de 2015; a partir de 1º de janeiro de 2017 (receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil obtida em 2016; a partir de 1º de janeiro de 2018 (receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2017 e nos anos sucessivos)”.

PPI 2015


A Lei n° 16.097/14, alterada pelo art. 4° da Lei nº 16.272/15 instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo.


O PPI-2015 é um programa de parcelamento para os contribuintes que desejem regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

Também podem ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI ou REFIS), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Para acessar o Portal de Adesão ao PPI-2015 é obrigatório o uso da senha obtida mediante cadastramento no link da Senha Web.

ATENÇÃO: A Senha Web é gerada bloqueada, sendo necessário o desbloqueio conforme instruções abaixo:

- Pessoa Física: desbloqueio em qualquer subprefeitura.

- Pessoa Jurídica: desbloqueio na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, exclusivamente mediante agendamento pelo site: http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.