Contabilize o Sucesso de sua Empresa

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

VIGILÂNCIA SANITÁRIA


Art. 90º - Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde. (lei 13.725/2004).

                O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS é o número fornecido aos estabelecimentos aptos perante a Vigilância Sanitária à exercerem suas atividades.
                CMVS: Deve ser requerido no início de atividades, e devera ser novamente preenchido quando de alteração do estabelecimento, sempre que houver mudanças de endereço (sem mudança de prédio), ou de atividade, ou do processo produtivo ou da razão social, fusão, cisão ou incorporação societária. Alterações de endereço com mudança de prédio, requerem novo cadastramento.
                Os procedimentos adotados pela Vigilância Sanitária, é realizar inspeção nos estabelecimentos e são tomadas medidas administrativas elaborando um relatório técnico sobre as condições sanitárias do estabelecimento e as providências tomadas. Constatadas irregularidades sanitárias, pela inspeção, o estabelecimento é orientado e autuado, podendo ser interditado, ter produtos e equipamentos apreendidos e ou multado. A multa é uma das penalidades possíveis, mas depende da avaliação da defesa interposta pelo estabelecimento, ao Auto de Infração, e de sua atitude pregressa e atual, em relação às irregularidades sanitárias constatadas.
                O estabelecimento pode ser interditado pela Vigilância Sanitária, na primeira inspeção quando as condições sanitárias do estabelecimento forem caracterizadas como risco grave e iminente à saúde pública. O estabelecimento pode ser total ou parcialmente interditado de imediato.
COMO OBTER O CMVS:

                O preenchimento pode ser feito da maneira eletrônica, manual ou Online (restrito apenas aos estabelecimentos de comércio varejista de alimentos).
OBS: Só poderão solicitar o cadastramento via internet os estabelecimentos de comércio varejista de alimentos.

                Verifique na relação de estabelecimentos abaixo se a atividade de sua empresa está sujeita ao cadastro municipal.

Seguem os Anexos referentes ao seu Grupo de Atividade.

Anexo Padrão:
·    anexo II - requerimento padrão para estabelecimentos de interesse à saúde.

 Anexos Complementares ao Padrão:
·         anexo III - requerimento para equipamentos de interesse à saúde;

·         anexo IV - requerimento para atividade relacionada à produtos de interesse à saúde;

·         anexo V - requerimento para atividade de prestação de serviços de saúde;

·         anexo VI-A - Solução alternativa coletiva e sistema de abastecimento de água. Captação, tratamento e distribuição de água;

·        
anexo VI-B - Sistema público de abastecimento de água;

·         anexo VII - Atualizações cadastrais;

·         tabelas auxiliares para o preenchimento dos requerimentos acima descritos.

Onde encaminhar a documentação:
                Junte às cópias dos documentos necessários para a solicitação ou alterações de dados do CMVS e os leve à Praça de Atendimento da COVISA situada à Rua Santa Isabel, 181 - térreo, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 16h.

INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES - Lei Municipal 13.725/04
DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE


Art. 108º - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.

Art. 109º - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º - Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente.

§ 2º - A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
 
PENALIDADES

Art. 116º - Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 117º - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 118º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I. advertência;

II. prestação de serviços à comunidade;

III. multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV. apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V. apreensão de animal;

VI. interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VIII. suspensão de venda de produto; 
 
IX. suspensão de fabricação de produto;

X. interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

XI. proibição de propaganda;

XII. cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XIII. cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XIV. intervenção.
 
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

Art. 119º - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

Art. 120º - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 121º - A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I. nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II. nas infrações graves, de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III. nas infrações gravíssimas, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


FONTE: O acesso poderá ser feito através dos sites:
·         www.anvisa.gov.br;
·         www.cvs.saude.sp.gov.br
·         www.prefeitura.sp.gov.br/covisa;
·         Lei Municipal 13.725/04

Nenhum comentário:

Postar um comentário