Art. 90º - Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos
comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de
interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à
autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações,
equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para
fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde. (lei
13.725/2004).
O
Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS é o número fornecido aos
estabelecimentos aptos perante a Vigilância Sanitária à exercerem suas
atividades.
CMVS: Deve ser requerido no início de atividades, e
devera ser novamente preenchido quando de alteração do estabelecimento, sempre
que houver mudanças de endereço (sem mudança de prédio), ou de atividade, ou do
processo produtivo ou da razão social, fusão, cisão ou incorporação societária.
Alterações de endereço com mudança de prédio, requerem novo cadastramento.
Os
procedimentos adotados pela Vigilância Sanitária, é realizar inspeção nos estabelecimentos e são
tomadas medidas administrativas elaborando um relatório técnico sobre as
condições sanitárias do estabelecimento e as providências tomadas. Constatadas
irregularidades sanitárias, pela inspeção, o estabelecimento é orientado e
autuado, podendo ser interditado, ter produtos e equipamentos apreendidos e ou
multado. A multa é uma das penalidades possíveis, mas depende da avaliação da
defesa interposta pelo estabelecimento, ao Auto de Infração, e de sua atitude
pregressa e atual, em relação às irregularidades sanitárias constatadas.
O
estabelecimento pode ser interditado pela Vigilância Sanitária, na primeira
inspeção quando as condições sanitárias do estabelecimento forem
caracterizadas como risco grave e iminente à saúde pública. O estabelecimento
pode ser total ou parcialmente interditado de imediato.
COMO OBTER O CMVS:
O preenchimento pode ser feito da maneira eletrônica, manual ou Online (restrito apenas aos estabelecimentos de comércio varejista de alimentos).
OBS: Só poderão solicitar o cadastramento via
internet os estabelecimentos de comércio varejista de alimentos.O preenchimento pode ser feito da maneira eletrônica, manual ou Online (restrito apenas aos estabelecimentos de comércio varejista de alimentos).
Verifique na
relação de estabelecimentos abaixo se a atividade de sua empresa está sujeita
ao cadastro municipal.
01 - Indústria de
Alimentos;
02 - Indústria de Água Mineral;
03 - Indústria de Aditivos para Alimentos;
04 - Indústria de Embalagens de Alimentos;
05 - Indústria de Correlatos - Produtos para a Saúde;
06 - Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes;
07 - Indústria de Saneantes Domissanitários;
08 - Indústria de Medicamentos;
09 - Indústria de Farmoquímicos;
10 - Indústria de Produtos e Preparados Químicos Diversos - Precursores;
11 - Envasamento e Empacotamento de Produtos Relacionados à Saúde;
12 - Depósito de Produtos Relacionados à Saúde;
13 - Comércio Atacadista de Alimentos;
14 - Comércio Atacadista de Correlatos - Produtos para a Saúde;
15 - Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes;
16 - Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários;
17 - Comércio Atacadista de Medicamentos;
19 - Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos;
20 - Comércio Varejista de Alimentos;
21 - Comércio Varejista de Medicamentos;
22 - Transporte de Produtos Relacionados à Saúde;
23 - Prestação de Serviços de Saúde;
24 - Prestação de Serviços Coletivos e Sociais;
25 - Esterilização e Controle de Pragas Urbanas;
26 - Prestação de Serviços Veterinários (somente aqueles que utilizam medicamentos sujeitos ao controle especial);
27 - Outras Atividades Relacionadas à Saúde;
28 - Laboratórios Analíticos de Produtos;
29 - Comércio Varejista de Cosméticos.
Seguem os
Anexos referentes ao seu Grupo de Atividade.02 - Indústria de Água Mineral;
03 - Indústria de Aditivos para Alimentos;
04 - Indústria de Embalagens de Alimentos;
05 - Indústria de Correlatos - Produtos para a Saúde;
06 - Indústria de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes;
07 - Indústria de Saneantes Domissanitários;
08 - Indústria de Medicamentos;
09 - Indústria de Farmoquímicos;
10 - Indústria de Produtos e Preparados Químicos Diversos - Precursores;
11 - Envasamento e Empacotamento de Produtos Relacionados à Saúde;
12 - Depósito de Produtos Relacionados à Saúde;
13 - Comércio Atacadista de Alimentos;
14 - Comércio Atacadista de Correlatos - Produtos para a Saúde;
15 - Comércio Atacadista de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes;
16 - Comércio Atacadista de Saneantes Domissanitários;
17 - Comércio Atacadista de Medicamentos;
19 - Comércio Atacadista de Diversas Classes de Produtos;
20 - Comércio Varejista de Alimentos;
21 - Comércio Varejista de Medicamentos;
22 - Transporte de Produtos Relacionados à Saúde;
23 - Prestação de Serviços de Saúde;
24 - Prestação de Serviços Coletivos e Sociais;
25 - Esterilização e Controle de Pragas Urbanas;
26 - Prestação de Serviços Veterinários (somente aqueles que utilizam medicamentos sujeitos ao controle especial);
27 - Outras Atividades Relacionadas à Saúde;
28 - Laboratórios Analíticos de Produtos;
29 - Comércio Varejista de Cosméticos.
Anexo Padrão:
·
anexo II - requerimento padrão
para estabelecimentos de interesse à saúde.· anexo IV - requerimento para atividade relacionada à produtos de interesse à saúde;
· anexo V - requerimento para atividade de prestação de serviços de saúde;
· anexo VI-A - Solução alternativa coletiva e sistema de abastecimento de água. Captação, tratamento e distribuição de água;
· anexo VI-B - Sistema público de abastecimento de água;
· anexo VII - Atualizações cadastrais;
· tabelas auxiliares para o preenchimento dos requerimentos acima descritos.
Onde encaminhar a documentação:
Junte às cópias dos documentos
necessários para a solicitação ou alterações de dados do CMVS e os leve à Praça
de Atendimento da COVISA situada à Rua Santa Isabel, 181 - térreo, de 2ª a
6ª feira, das 9h às 16h.
INFRAÇÕES SANITÁRIAS
E PENALIDADES - Lei
Municipal 13.725/04
DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE
PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 108º - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.
Art.
109º - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou
substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria
pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
§ 1º - Os locais de
interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da
autoridade competente.
§ 2º -
A
desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis
por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
PENALIDADES
Art.
116º - Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das
pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas
normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 117º - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu
causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único -
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar
avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da
saúde pública.
Art. 118º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com
penalidades de:
I. advertência;
II. prestação de serviços à comunidade;
III. multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV. apreensão de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
V. apreensão de animal;
VI. interdição de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VII. inutilização de produtos, equipamentos,
utensílios e recipientes;
VIII. suspensão de venda de produto;
IX. suspensão de fabricação de produto;
X. interdição parcial ou total do
estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI. proibição de propaganda;
XII. cancelamento de autorização para
funcionamento de empresa;
XIII. cancelamento do cadastro do
estabelecimento e do veículo;
XIV. intervenção.
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas neste
artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de
despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras
decorrentes da apreensão.
Art. 119º - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em
veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela
autoridade sanitária.
Art. 120º - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e
outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.
§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço
privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em
dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º - A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário
pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput"
deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos
apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então
dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até
segundo grau.
Art. 121º - A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I. nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II. nas infrações graves, de R$ 30.001,00
(trinta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III. nas infrações gravíssimas, de R$ 100.001,00
(cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
FONTE: O acesso poderá ser feito através dos sites:
·
www.anvisa.gov.br;· www.cvs.saude.sp.gov.br
· www.prefeitura.sp.gov.br/covisa;
· Lei Municipal 13.725/04
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