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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

NF-e - CANCELAMENTO
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS A PARTIR DE 01.01.2012



A partir de 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica passa a ser de no máximo 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Ainda com esta alteração continua valendo a informação dada pelo Ajuste SINIEF 7/05, de 5 de outubro de 2005, que diz que a Nota Fiscal Eletrônica poderá ser cancelada em seu prazo máximo, desde que não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço.

Abaixo integra de seu artigo único instituído pelo Ato COTEPE 013/2010.

ATO COTEPE ICMS Nº 013, DE 17 DE JUNHO DE 2010

(DOU de 22.06.2010)

Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/08 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/05.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008:

"Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 7/05, de 5 de outubro de 2005.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


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