Na lista dos novos direitos estão: FGTS, salário
família, seguro desemprego, seguro acidente de trabalho, adicional de
sobreaviso, adicional noturno e adicional de viagem
A Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de
02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao
contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da
legislação previdenciária e tributária e ao programa REDOM (parcelamento
previdenciário).
Considera-se empregado doméstico
aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal,
sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por
mais de dois dias por semana.
Esta norma disciplina sobre a
duração normal do trabalho, o valor do salário-hora e o salário-dia para fins
de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o
trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de
experiência, a jornada de trabalho de 12x36 horas, o registro do horário de
trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as
férias e seu abono pecuniário, bem como, sobre o aviso prévio.
A LC
nº 150/2015 torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos técnicos de
depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão
regulamentados pelo Conselho Curador do FGTS e da CAIXA.
Como indenização compensatória
para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica
determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada empregado.
No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for
dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário-mínimo, por período
máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento
de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico,
que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
O Simples Doméstico assegurará o
recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento
único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de
contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de
contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se
incidente.
O empregado doméstico passa a
ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da
legislação previdenciária.
Fica instituído o REDOM, que é o Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos, que concederá ao empregador
doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS, com vencimento até 30 de abril
de 2013.
O parcelamento poderá ser
requerido no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
A Lei nº 5.859/1972 fica
revogada.
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda