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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Nota fiscal eletrônica do 

tomador / intermediário de serviço.




A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de Serviços - NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de junho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edifícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses.

·         quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;



·         Quando responsáveis tributários no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do recebimento do serviço contratado ou intermediado.

Observações Importantes.

Somente deverão ser declarados por meio desta opção os serviços tomados de prestadores de serviços estabelecidos FORA do Município de São Paulo.

Caso o prestador de serviço já possua cadastro na Prefeitura de São Paulo, não haverá necessidade de retenção do ISS. Se não tiver o cadastrado, além da obrigatoriedade de envio do NFTS, a empresa deverá reter o percentual de ISS e recolher para a Prefeitura de São Paulo.

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