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terça-feira, 30 de junho de 2015

MARCO REGULATÓRIO DAS ONGS

          

A Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014), conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), entra em vigor em 27 de julho próximo e tem despertado interesse de gestores públicos e organizações da sociedade civil (OSCs), especialmente por sua abrangência nacional.

A nova norma institui regras gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a continuidade de finalidades de interesse público. 

Veja a Lei na integra em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm

quarta-feira, 17 de junho de 2015

ENTENDA QUAIS SÃO OS CUSTOS DO PATRÃO E DO GOVERNO COM A PEC DAS DOMESTICAS

Na lista dos novos direitos estão: FGTS, salário família, seguro desemprego, seguro acidente de trabalho, adicional de sobreaviso, adicional noturno e adicional de viagem

A Lei Complementar n° 150, publicada no DOU de 02.06.2015, dispôs sobre o trabalho doméstico no que tange ao contrato de trabalho, à tributação na forma do SIMPLES, à aplicação da legislação previdenciária e tributária e ao programa REDOM (parcelamento previdenciário).
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Esta norma disciplina sobre a duração normal do trabalho, o valor do salário-hora e o salário-dia para fins de cálculos, a hora extraordinária, o regime de compensação de horas, o trabalho em regime de tempo parcial, o contrato por prazo determinado e de experiência, a jornada de trabalho de 12x36 horas, o registro do horário de trabalho, o intervalo intrajornada e interjornada, o trabalho noturno, as férias e seu abono pecuniário, bem como, sobre o aviso prévio.
A LC nº 150/2015 torna devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS. Porém, quanto a aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos serão regulamentados pelo Conselho Curador do FGTS e da CAIXA.
Como indenização compensatória para a perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, fica determinado o recolhimento mensal de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado.
No que se refere ao seguro-desemprego, o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus no valor de um salário-mínimo, por período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
Fica instituído o Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, mediante documento único de arrecadação, contemplando as alíquotas de 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2%; e IRRF conforme tabela progressiva, se incidente.
O empregado doméstico passa a ter direito a auxílio-acidente e regulamentado o salário-família, nos moldes da legislação previdenciária.
Fica instituído o REDOM, que é o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos, que concederá ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS, com vencimento até 30 de abril de 2013.
O parcelamento poderá ser requerido no prazo de 120 dias a contar do dia 02.06.2015.
A Lei nº 5.859/1972 fica revogada.
FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda

quinta-feira, 11 de junho de 2015

EMPRESAS TÊM ATÉ 10 DE JULHO PARA PAGAR A PRIMEIRA PARCELA DA TFE ANUAL PARA PREFEITURA DE SÃO PAULO

               

          Neste mês de junho, a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo deverá enviar pelo correio, guia de pagamento (DAMSP) para todos os contribuintes regularmente inscritos no cadastro municipal, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referente a 2015.

    O vencimento da primeira parcela ou parcela única se dará no dia 10/07/2015, o contribuinte poderá escolher entre pagar à vista, em parcela única, ou em parcelas de no máximo 5 (cinco), mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 99,51.

         A Taxa é calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento e aferida de acordo com o número de funcionários existente em 01/01/2015.

          Todos os estabelecimentos que desenvolvam atividades permanentes, provisórias, esporádicas ou eventuais no Município de São Paulo estão sujeitos à incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE).

         Se você receber pelos correios, a referida guia de TFE da prefeitura, utilize a mesma para efetuar o pagamento, em cota única ou em parcelas (preferencialmente).

terça-feira, 7 de abril de 2015

IRPF 2015 INFORMAÇÕES IMPORTANTES

O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 que começou em 02/03, termina no dia 30 de abril. As pessoas que entregam a declaração no início do prazo têm prioridade para receber a restituição, caso não preencham a declaração com erros ou omissões. Na mesma situação estão incluídas pessoas com mais de 60 anos, portadoras de moléstia grave ou com deficiência física ou mental.

Este ano, cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao Fisco. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74.
A declaração poderá ser preenchida no próprio computador, com a utilização do programa gerador, ou em dispositivos móveis, como tablets ou smartphones utilizando o aplicativo m-IRPF ou diretamente no site da Receita Federal, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Neste último caso, haverá necessidade de uma certificação digital (e-CPF).
O contribuinte poderá salvar ou compartilhar, dos computadores da Receita Federal, informações online do programa gerador da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), para usar em diversos dispositivos e não apenas no adotado para preenchimento do documento.

Entre os obrigados a declarar estão os contribuintes que receberam, em 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte –, cuja soma seja superior a R$ 40 mil.
Também deve declarar quem recebeu, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto, realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, auferiu ganhos e tem bens ou propriedade rurais de acordo com valores estabelecidos pela Receita.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 20 de março de 2015

NOTA FISCAL ELETRÔNICA TERÁ VERSÃO 3.10 A PARTIR DE 1º DE ABRIL


A partir 1º de Abril será obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na versão 3.10.  A Secretaria da Fazenda recomenda que os contribuintes obrigados à emissão da NF-e não deixem a atualização para o último momento porque, a partir desta data, os documentos fiscais eletrônicos emitidos na versão 2.0 não serão mais aceitos.

Na versão 3.10 da NF-e foram implementadas alterações no leiaute e regras de validação que melhoraram consideravelmente a qualidade das informações que constam no documento fiscal. Os ambientes de homologação e produção da versão 3.10 e dados sobre a NF-e podem ser obtidos no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Para os contribuintes que utilizam o aplicativo gratuito da NF-e já está disponível versão compatível com o leiaute da versão 3.10, tanto para homologação como para produção, no site www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br. Os cadastros básicos -- como produtos, clientes, transportadores e emitentes -- poderão ser exportados da versão 2.0 e importados na versão 3.10. A Fazenda recomenda manter instalada a versão 2.0 para consultas a documentos fiscais antigos.

Fonte: SEFAZ-SP

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

ARMAZENAMENTO SEGURO DO ARQUIVO XML

                Em síntese, o arquivo XML é apenas um formato de arquivo digital usado mundialmente em diversos sistemas, com grande capacidade de leitura e interpretação e, por isso, é utilizado como meio de transporte e armazenamento das informações da NF-e.

            Com o advento do Emissor de Nota Fiscal Eletrônica 2.0, a Secretaria da Fazenda através de recentes atualizações lançadas no Portal Nacional da NF-e, não está mais permitindo que as Notas Fiscais emitidas eletronicamente, sejam diretamente importadas via leitor ótico pelo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) obrigando assim ainda mais que os mesmos mantenham um arquivo digital referente cada Nota Fiscal emitida pelo seu fornecedor.

            Deste entendimento nasce uma das principais obrigações da NF-e, que é o armazenamento seguro dos arquivos digitais da NF-e durante o prazo decadencial de cinco anos, conforme a legislação vigente. E quando dizemos armazenamento seguro, este se deve ao fato de que o emitente é o único a possuir tal arquivo, porém junto destas atualizações surge a oportunidade de o destinatário recuperar tal arquivo via consulta completa no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, não sendo assim mais justificável a ausência de tal arquivo mantido pelo destinatário da NF-e.

                A perda de um arquivo digital da NF-e equivale ao extravio da via do contribuinte da Nota Fiscal tradicional.

            No momento de uma possível fiscalização, o emitente deve apresentar ao Fisco, como documento fiscal, o arquivo digital. A integração de dados com outros sistemas (como o da contabilidade) a partir desta atualização deve ser feita através do uso do mesmo arquivo digital. Desta forma, o emitente tem a responsabilidade de criar metodologia de backup que garanta a guarda dos arquivos digitais. Normalmente, um sistema de emissão e gerenciamento da NF-e gera XML de envio (para transmissão inicial), XML de retorno (com a aprovação da Sefaz) e XML de distribuição (com possíveis informações complementares para disponibilização aos clientes). Destes três, somente o XML de retorno é obrigatório para armazenamento, mas, por conta do processo, é importante realizar backup de todos.

                Sobre DANFE, sigla que dá nome ao Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, em resumo, este documento tem o objetivo de acompanhar o transporte dos bens da NF-e; deve ser impresso em papel comum, formato A4; seu layout pode ser customizado desde que obedeça ao ato Cotepe que o rege; deve conter código de barras referente aos 44 dígitos da chave de acesso da NF-e; pode conter canhoto serrilhado desde que esteja de acordo com o layout definido pelo ato Cotepe, entre outras coisas. Quem recebe uma DANFE deve consultar sua escrituração na Sefaz através da chave de acesso. A conclusão é que a DANFE não pode ser usada como documento fiscal, mas sim o arquivo digital que a originou.
 

VIGILÂNCIA SANITÁRIA


Art. 90º - Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde. (lei 13.725/2004).

                O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS é o número fornecido aos estabelecimentos aptos perante a Vigilância Sanitária à exercerem suas atividades.
                CMVS: Deve ser requerido no início de atividades, e devera ser novamente preenchido quando de alteração do estabelecimento, sempre que houver mudanças de endereço (sem mudança de prédio), ou de atividade, ou do processo produtivo ou da razão social, fusão, cisão ou incorporação societária. Alterações de endereço com mudança de prédio, requerem novo cadastramento.
                Os procedimentos adotados pela Vigilância Sanitária, é realizar inspeção nos estabelecimentos e são tomadas medidas administrativas elaborando um relatório técnico sobre as condições sanitárias do estabelecimento e as providências tomadas. Constatadas irregularidades sanitárias, pela inspeção, o estabelecimento é orientado e autuado, podendo ser interditado, ter produtos e equipamentos apreendidos e ou multado. A multa é uma das penalidades possíveis, mas depende da avaliação da defesa interposta pelo estabelecimento, ao Auto de Infração, e de sua atitude pregressa e atual, em relação às irregularidades sanitárias constatadas.
                O estabelecimento pode ser interditado pela Vigilância Sanitária, na primeira inspeção quando as condições sanitárias do estabelecimento forem caracterizadas como risco grave e iminente à saúde pública. O estabelecimento pode ser total ou parcialmente interditado de imediato.
COMO OBTER O CMVS:

                O preenchimento pode ser feito da maneira eletrônica, manual ou Online (restrito apenas aos estabelecimentos de comércio varejista de alimentos).
OBS: Só poderão solicitar o cadastramento via internet os estabelecimentos de comércio varejista de alimentos.

                Verifique na relação de estabelecimentos abaixo se a atividade de sua empresa está sujeita ao cadastro municipal.

Seguem os Anexos referentes ao seu Grupo de Atividade.

Anexo Padrão:
·    anexo II - requerimento padrão para estabelecimentos de interesse à saúde.

 Anexos Complementares ao Padrão:
·         anexo III - requerimento para equipamentos de interesse à saúde;

·         anexo IV - requerimento para atividade relacionada à produtos de interesse à saúde;

·         anexo V - requerimento para atividade de prestação de serviços de saúde;

·         anexo VI-A - Solução alternativa coletiva e sistema de abastecimento de água. Captação, tratamento e distribuição de água;

·        
anexo VI-B - Sistema público de abastecimento de água;

·         anexo VII - Atualizações cadastrais;

·         tabelas auxiliares para o preenchimento dos requerimentos acima descritos.

Onde encaminhar a documentação:
                Junte às cópias dos documentos necessários para a solicitação ou alterações de dados do CMVS e os leve à Praça de Atendimento da COVISA situada à Rua Santa Isabel, 181 - térreo, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 16h.

INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES - Lei Municipal 13.725/04
DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE


Art. 108º - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde, é obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.

Art. 109º - O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º - Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente.

§ 2º - A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
 
PENALIDADES

Art. 116º - Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 117º - Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 118º - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:

I. advertência;

II. prestação de serviços à comunidade;

III. multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV. apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V. apreensão de animal;

VI. interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII. inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VIII. suspensão de venda de produto; 
 
IX. suspensão de fabricação de produto;

X. interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

XI. proibição de propaganda;

XII. cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XIII. cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XIV. intervenção.
 
Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

Art. 119º - A penalidade de prestação de serviços à comunidade consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.

Art. 120º - A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º - Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º - A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no "caput" deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 121º - A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I. nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II. nas infrações graves, de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III. nas infrações gravíssimas, de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).


FONTE: O acesso poderá ser feito através dos sites:
·         www.anvisa.gov.br;
·         www.cvs.saude.sp.gov.br
·         www.prefeitura.sp.gov.br/covisa;
·         Lei Municipal 13.725/04

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

NOVO SUPERSIMPLES É APROVADO

VEJA CATEGORIAS BENEFICIADAS


O projeto de universalização do Supersimples foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff; médicos, advogados e jornalistas também serão contemplados.

                A presidente Dilma Rousseff realizou hoje (07), em Brasília, a cerimônia de sanção da lei que universaliza o Supersimples. O projeto foi aprovado pelo Senado no mês passado.
                O Supersimples, que unifica oito tributos em um boleto, terá um único critério para ser adotado a partir do dia 1º de janeiro 2015, o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. Com a aprovação, estima-se que 450 mil empresas sejam beneficiadas a partir do ano que vem.
                Além disso, com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, os empreendedores poderão abrir e fechar empresas de forma simplificada. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo.
                Desde 2007, quando o Supersimples entrou em vigor, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. Durante a cerimônia, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse que as micro e pequenas empresas representam 97% das empresas nacionais.
                Veja abaixo tabela com as categorias beneficiadas; as 140 atividades que  são oriundas desses segmentos:
Categorias beneficiadas
Advocacia;
Agenciamento, exceto de mão de obra;
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
Corretagem;
Fisioterapia;
Jornalismo e publicidade;
Medicina veterinária;
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
Odontologia;
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural;
Perícia, leilão e avaliação;
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante;
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação.



Fonte: Revista Eletrônica EXAME
http://exame.abril.com.br/pme/noticias/novo-supersimples-e-aprovado-veja-categorias-beneficiadas